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ARTIGO 23

Sinalização da manobra

  1. Quando um veículo iniciar a marcha, diminuir a sua velocidade, parar, mudar de direcção ou da via de trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha e em todos os casos em que seja necessário indicar a sua aproximação, o condutor deve utilizar o dispositivo mecânico luminoso ou sonoro e, na falta deste, o braço para indicar o sinal regulamentar correspondente, com a devida antecedência.
  2. A medida deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que ela esteja concluída.
  3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.
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