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ARTIGO 174

Comunicação da transgressão

  1. Após o levantamento do auto, o arguido deve ser notificado:
      a) Dos factos constitutivos da contravenção;
      b) Da legislação infringida e da que sanciona os factos;
      c) Das sanções aplicáveis;
      d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
      e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, do prazo e do modo de o efectuar, bem como das consequências do não pagamento;
      f) Do prazo para identificação do autor da contravenção, nos termos e com os efeitos previstos nos n.os 3 e 5 do artigo 170.
  2. O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 171.
  3. O pagamento voluntário da multa não impede o arguido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da contravenção e à sanção acessória aplicável.
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