ARTIGO 173
Transgressores com sanções por cumprir
- Se em qualquer acto de fiscalização o condutor ou o titular do documento de identificação do veículo não tiverem cumprido as sanções pecuniárias que anteriormente lhes foram aplicadas a título definitivo, o condutor deve proceder, de imediato, ao seu pagamento.
- Se o pagamento não for efectuado de imediato, deve proceder-se nos seguintes termos:
a) Se a sanção respeitar ao condutor, é apreendido o título de condução;
b) Se a sanção respeitar ao proprietário do veículo, é apreendido o documento de identificação de veiculo; - Nos casos previstos no número anterior, a apreensão dos documentos tem carácter provisório, sendo emitidas guias de substituição dos mesmos, válidas por 15 dias.
- Os documentos apreendidos nos termos do número anterior são devolvidos pela entidade autuante se as quantias em dívida forem pagas naquele prazo.
- Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no n.º 3, procede-se à apreensão do veículo, devendo a entidade autuante remeter os documentos apreendidos para Delegação Provincial de Viação da área onde foi realizada a acção de fiscalização.
- Se não tiverem sido cumpridas as sanções acessórias de inibição de conduzir ou de apreensão do veículo, procede-se à apreensão efectiva do título de condução ou do veículo, conforme o caso, para cumprimento da respectiva sanção.
- O veículo apreendido responde pelo pagamento das quantias devidas.