ARTIGO 172
Cumprimento voluntário
- É admitido o pagamento voluntário da multa, ou reclamação, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos números seguintes.
- A opção de pagamento voluntário e sem acréscimo de custas deve verificar-se no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, podendo, o infractor pagar a multa em qualquer Departamento Provincial de Trânsito da Polícia da República de Moçambique ou Delegação Provincial de Viação.
- No prazo de 7 dias a contar da data de emissão do aviso de multa, a entidade que lavrou o auto de contravenção deve enviá-lo à Delegação de Viação da respectiva área, com a informação sobre a situação de pagamento da multa aplicada.
- A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas, as decorrentes das inspecções impostas aos veículos, bem como as resultantes de qualquer diligência de prova solicitada pelo arguido.
- Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda o transgressor optar pelo pagamento voluntário da multa, a qual, neste caso, é liquidada, sem prejuízo das custas que forem devidas.
- O pagamento voluntário da multa nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contravenção for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
- Decorrido o prazo referido no número 2 a multa pode ser ainda voluntariamente paga com o agravamento de vinte por cento.
- Se no prazo de 15 dias o contraventor não pagar a multa, não deduzir reclamação ou se esta for considerada improcedente, será o auto remetido pela Delegação Provincial de Viação ao Tribunal competente para julgamento.