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ARTIGO 170

Auto de notícia e de denúncia

  1. Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contravenções rodoviárias, levanta ou manda levantar auto de notícia, que deve mencionar os factos que constituem a contravenção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da contravenção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos.
  2. O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
  3. O auto de notícia levantado e assinado nos termos dos números anteriores faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
  4. O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
  5. A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, de contravenção que deva conhecer levanta auto, a que é correspondentemente aplicável o disposto nos n. ºs 1 e 2, com as necessárias adaptações.
  6. Os modelos de auto de notícia e de recolha de dados sobre os acidentes de viação, bem como outros aspectos inerentes serão aprovados por Diploma conjunto dos Ministros que supeintendem as áreas dos Transportes, do Interior e da Saúde.
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