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ARTIGO 17

Sentido de marcha

  1. O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente.
  2. Em caso de manifesta necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais, pode, no entanto, utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
  3. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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