ARTIGO 17
Sentido de marcha
- O trânsito de veículos ou de animais é feito pela esquerda das faixas de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios mas a uma distância destes que permita evitar qualquer acidente.
- Em caso de manifesta necessidade, e salvo o disposto em regulamentos locais, pode, no entanto, utilizar-se o lado direito da faixa de rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.