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ARTIGO 168

Penhora

  1. Quando o veículo tenha sido objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.
  2. No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
  3. Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.
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