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ARTIGO 164

Bloqueamento, remoção e depósito de veículos

  1. Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
      a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;
      b) Estacionados ou imobilizados na berma de auto-estrada ou via equiparada;
      c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
      d) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos fixados em regulamento;
      e) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.
  2. Para os efeitos do disposto na alínea c), do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
      a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
      b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
      c) Em passagem de peões sinalizada;
      d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de peões;
      e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
      f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;
      g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou, ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;
      h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este se faça num ou em dois sentidos;
      i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
      j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes;
      k) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada;
      l) Na faixa de rodagem de auto-estrada ou via equiparada.
  3. Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção.
  4. Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
  5. O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com multa de 2.000,00 Mt.
  6. Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.
  7. As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos, são fixadas em regulamento.
  8. As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação das disposições legais.
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