To display this page you need a browser that supports JavaScript.

CodEst Moçambique   Voltar Pesquisar  

ARTIGO 163

Estacionamento indevido ou abusivo

  1. Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:
      a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento públicos isentos do pagamento de qualquer taxa;
      b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a 5 dias de utilização não tiverem sido pagas;
      c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
      d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
      e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
      f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
      g) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correcta leitura da matrícula.
  2. Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem, desde que os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.
FECHAR ARTIGO