ARTIGO 162
Apreensão de veículos
- O veículo deve ser apreendido pelas autoridades, quando:
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado, salvo nos casos permitidos por lei;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido, salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Tenha dado causa a um acidente sem o seguro de responsabilidade civil nos termos da lei;
g) As características do veículo a que respeitam não confiram com as do documento de identificação do mesmo, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
h) Transite sem ter sido submetido a inspecção para confirmar a correcção de anomalias verificadas em anterior inspecção, em que reprovou, no prazo que lhe for fixado;
i) A apreensão seja determinada ao abrigo do disposto no artigo 149. - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se apreendido por mais de 90 dias, devido a negligência do proprietário em promover a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
- Nos casos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1, o veículo é colocado à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado procedimento criminal.
- Nos casos previstos nas alíneas c) a f), do n.º 1, pode o proprietário ser designado fiel depositário do veículo.
- No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f), do n.º 1, mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
- Quem for titular do documento de identificação do veículo responde pelo pagamento das despesas causadas pela sua apreensão.