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ARTIGO 161

Apreensão do documento de identificação do veículo

  1. O documento de identificação do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes, quando:
      a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
      b) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento;
      c) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
      d) O veículo for apreendido;
      e) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de segurança;
      f) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a suficiente comodidade;
      g) As chapas de matrícula não obedeçam às condições regulamentares relativas a características técnicas e modos de colocação;
      h) O veículo circule desrespeitando as regras relativas à poluição sonora, do solo e do ar;
      i) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele substituídas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas.
  2. Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
  3. Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada, em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo prazo e nas condições na mesma indicados.
  4. Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
  5. Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação a inspecção.
  6. Nas situações previstas nas alíneas f) e h) do n.º 1, quando se trate de avarias de fácil reparação nas luzes, pneumáticos ou chapa de matrícula, pode ser emitida guia válida para apresentação do veículo com a avaria reparada, em posto policial, no prazo máximo de 8 dias, sendo, neste caso, as multas aplicáveis reduzidas para metade nos seus limites mínimos e máximos.
  7. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 3 a 5, quem conduzir veículo cujo documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com a multa de 1.500,00 Mt quando se trate de motociclo, automóvel com ou sem reboque, e de 750,00 Mt, quando se trate de outro veículo a motor.
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