ARTIGO 16
Circulação de veículos e animais
- Todo o veículo ou animal, circulando na via pública, deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código para comboios, reboques e animais em grupo.
- Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
- Os condutores não devem circular com uma parte do corpo fora do veículo.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.