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ARTIGO 16

Circulação de veículos e animais

  1. Todo o veículo ou animal, circulando na via pública, deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste Código para comboios, reboques e animais em grupo.
  2. Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança.
  3. Os condutores não devem circular com uma parte do corpo fora do veículo.
  4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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