ARTIGO 159
Apreensão preventiva de títulos de condução
- Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes, quando:
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento. - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.