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ARTIGO 159

Apreensão preventiva de títulos de condução

  1. Os títulos de condução devem ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de fiscalização ou seus agentes, quando:
      a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
      b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
      c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento.
  2. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, deve, em substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
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