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ARTIGO 154

Abandono de sinistrados

  1. Os condutores que abandonem voluntariamente as pessoas vítimas dos acidentes que tenham causado, total ou parcialmente, serão punidos:
      a) Com prisão e multa até dois anos, graduada em função do perigo sofrido pela vítima, perante a gravidade das lesões e a dificuldade de obter socorros, quando da omissão não resultar agravamento do mal ou resultar agravamento que não tenha como efeito a morte do sinistrado. Havendo agravamento, é este tomado em conta na graduação da pena;
      b) Com prisão maior de dois anos a oito anos quando da omissão resultar a morte do sinistrado;
      c) Com a pena do correspondente crime doloso de comissão por omissão quando o abandono ocorrer já depois de o condutor se haver certificado dos seus prováveis resultados, aceitando-os ou considerando-os indiferente.
  2. Se, da aplicação da alínea c) resultar uma pena inferior ao da alínea a), deve o tribunal aplicar esta última quando o perigo da omissão seja mais grave que o resultado efectivo desta
  3. São punidos como encobridores as pessoas transportadas nos veículos ou animais que tenham conhecimento do acidente e não se oponham ao abandono pelo modo que lhes seja possível.
  4. A falta de prestação de socorros, por negligência, é punida com prisão até um ano de acordo com o grau de culpa do agente e os resultados da omissão.
  5. Todos os condutores dos veículos ou animais que encontrem nas vias públicas quaisquer feridos, que careçam de socorros e não possam obtê-los pelos seus próprios meios, sem grave perigo, e não prestem ou não colaborem na prestação do auxílio necessário, são punidos com prisão e multa até seis meses, conforme a gravidade do perigo em que fique o sinistrado.
  6. Se da omissão resultar a morte, a pena será de prisão e multa até um ano.
  7. As mesmas penas são aplicadas aos peões que não prestem ou não colaborem na prestação dos necessários socorros, na medida em que lhes seja possível.
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