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ARTIGO 153

Acidente de viação de que resulte morte

  1. É punida com pena de prisão de um a três anos e multa correspondente o condutor que, com culpa grave, cause a morte de alguém.
  2. A culpa grave, para efeitos do disposto neste artigo, supõe sempre a violação das regras estabelecidas nos artigos 29, 30, 38, 39, 41, 43, 44, 45, 47, 48 e 81, deste Código.
  3. Quando não se trate de condutor habitualmente imprudente, a pena será a de prisão de seis meses a dois anos e multa correspondente.
  4. Sempre que o condutor, no acto do acidente, apresentar documentos do seguro, fica isento de qualquer detenção, salvo no caso de acidente de viação de que resulte morte, com culpa grave.
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