ARTIGO 152
Conteúdo dos autos por acidente
Sempre que ocorra qualquer acidente de viação de que a autoridade com competência para a fiscalização ou segurança das vias públicas tome conhecimento, deve levantar um auto de que conste, além da identificação dos condutores, as vítimas, os veículos e seus proprietários:
- Descrição pormenorizada da forma como se deu o acidente, suas prováveis causas e consequências, data, hora e local em que se verificou;
- Identificação das vítimas;
- Nome legível do agente autuante;
- Identificação do veículo e do proprietário;
- Posição em que foram encontrados os veículos e as vítimas, com exacta medida em relação a qualquer ponto inalterável;
- Sentido de marcha dos veículos, localização e descrição dos sinais de pneumáticos ou outros que devam indicar o trajecto seguido, o ponto onde tenha começado a travagem ou mudança de direcção e o local do acidente;
- Estado de funcionamento dos órgãos de travagem, direcção e sinalização acústica de cada veículo;
- Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado o acidente e, em caso negativo, indicação e identificação das pessoas que o informaram sobre os pormenores constantes do auto.