ARTIGO 150
Registo de contravenções do condutor
- Do registo de contravenções relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar:
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respectivas penas e medidas de segurança;
b) As contravenções leves, médias e graves, praticadas e respectivas sanções. - Todos os autos de transgressões e acidentes de viação, devem ser enviados ao INAV, para registo e controlo de cadastro dos mesmos.