ARTIGO 15
Veículos prioritários
- Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras e os sinais de trânsito, com a excepção dos sinais dos agentes reguladores de trânsito.
- No entanto, os condutores dos veículos prioritários não podem em circunstância alguma pôr em perigo os outros utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito ou o sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude.
- Consideram-se veículos prioritários os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.