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ARTIGO 15

Veículos prioritários

  1. Os condutores de veículos prioritários podem, se necessário, não observar as regras e os sinais de trânsito, com a excepção dos sinais dos agentes reguladores de trânsito.
  2. No entanto, os condutores dos veículos prioritários não podem em circunstância alguma pôr em perigo os outros utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito ou o sinal de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento, embora possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a sinalização mude.
  3. Consideram-se veículos prioritários os que transitam em missão urgente de socorro e comitivas governamentais, assinalando adequadamente a sua marcha.
  4. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt.
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