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ARTIGO 148

Inibição de conduzir

  1. A sanção acessória aplicável aos condutores pela prática de contravenções médias ou graves previstas no Código da Estrada e legislação complementar consiste na inibição de conduzir.
  2. A inibição de conduzir pela prática de contravenções médias é de três, seis meses, um ano e dois anos, conforme se trate de primeira, segunda, terceira e quarta vez, respectivamente.
  3. A inibição de conduzir pela prática de contravenções graves é de um ano e dois anos, quando a contravenção é praticada pela primeira e segunda vez, respectivamente.
  4. A restituição das licenças apreendidas aos condutores inibidos da faculdade de conduzir nos termos previstos nos artigos 146 e 147 dependerá da aprovação em exame psicotécnico e da frequência com assiduidade e pontualidade do curso sobre a segurança rodoviária.
  5. O conteúdo do exame psicotécnico é aprovado pelo Ministro que superindente a área da Saúde.
  6. O conteúdo sobre a segurança rodoviária é aprovado pelo Ministro superintende a área dos Transportes.
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