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ARTIGO 147

Contravenções graves

No exercício da condução, consideram-se graves as seguintes contravenções:

  1. Conduzir sob influência de álcool, sob efeitos de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
  2. Promover, na via pública, competição desportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade competente;
  3. Utilizar veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra de arranque brusco, derrapagem ou travagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
  4. Em acidente de viação com vítima, deixar:
      i) de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
      ii) de adoptar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
      iii) de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
      iv) de adoptar providências para remover o veículo do local, quando determinadas pela polícia ou agente da autoridade de trânsito;
      v) de identificar-se ao policia e de lhe prestar informações necessárias à elaboração do boletim de ocorrência quando solicitado pela autoridade e seus agentes.
  5. Fazer ou deixar que se faça reparação do veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado;
  6. Transitar em sentido oposto ao estabelecido;
  7. Deixar de dar passagem aos veículos antecedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação azul ou vermelha rotativas ou intermitentes;
  8. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais;
  9. Transitar em marcha atrás, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança;
  10. Desobedecer às ordens legais emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes;
  11. Executar operação de inversão do sentido de marcha em locais proibidos pela sinalização;
  12. Avançar com o sinal vermelho do semáforo, de paragem obrigatória ou o desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores;
  13. A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que muda de direcção dentro das localidades;
  14. A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de peões;
  15. Deixar de dar prioridade de passagem nos cruzamentos ou entroncamentos não sinalizados a veículo que vier da direita;
  16. Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;
  17. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro conduto;
  18. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registo de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade;
  19. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e peões, por ele causado, ou obstaculizar a via indevidamente;
  20. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio rodoviário parcial ou qualquer outro obstáculo;
  21. A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha contínua adjacente delimitadora de sentidos de trânsito;
  22. A transposição ou circulação em desrespeito da linha contínua adjacente;
  23. A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo.
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