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ARTIGO 146

Contravenções médias

No exercício da condução, consideram-se médias as seguintes contravenções:

  1. Atirar do veículo ou abandonar na via objectos ou substâncias;
  2. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direcção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direcção ou de faixa de circulação;
  3. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam;
  4. Circular com o veículo ostentando chapas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo INAV;
  5. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de presença, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias;
  6. Conduzir o veículo com o braço do lado de fora;
  7. A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
  8. Conduzir motociclo e ciclomotor sem usar capacete de protecção;
  9. Transitar com o veículo que possa danificar a via, suas instalações e equipamentos;
  10. Excesso de velocidade em conformidade com a classificação constante do n.º 2 do artigo 33;
  11. Não usar ou deixar o passageiro não usar o cinto de segurança ou capacete de protecção;
  12. Transportar crianças em veículo automóvel sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código.
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