ARTIGO 145
Registo de contravenções
- O registo de contravenções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas infracções.
- Do registo referido no número anterior devem constar as contravenções médias e graves praticadas e respectivas sanções.
- O transgressor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
- Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer transgressor é sempre junta uma cópia dos registos que lhe dizem respeito.