To display this page you need a browser that supports JavaScript.

CodEst Moçambique   Voltar Pesquisar  

ARTIGO 145

Registo de contravenções

  1. O registo de contravenções é efectuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se prevêem as respectivas infracções.
  2. Do registo referido no número anterior devem constar as contravenções médias e graves praticadas e respectivas sanções.
  3. O transgressor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais.
  4. Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer transgressor é sempre junta uma cópia dos registos que lhe dizem respeito.
FECHAR ARTIGO