ARTIGO 144
Reincidência
- É sancionado como reincidente o transgressor que cometa contravenção cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contravenção ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
- No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o transgressor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.