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ARTIGO 144

Reincidência

  1. É sancionado como reincidente o transgressor que cometa contravenção cominada com sanção acessória, depois de ter sido condenado por outra contravenção ao mesmo diploma legal ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos e também sancionada com sanção acessória.
  2. No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o qual o transgressor cumpriu a sanção acessória ou a proibição de conduzir, ou foi sujeito à interdição de concessão de título de condução.
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