ARTIGO 143
Sanção acessória
- As contravenções médias e graves são puníveis com multa e com sanção acessória.
- Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.
- A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contravenções rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
- As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.