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ARTIGO 143

Sanção acessória

  1. As contravenções médias e graves são puníveis com multa e com sanção acessória.
  2. Quem praticar qualquer acto estando inibido ou proibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva que aplique uma sanção acessória, é punido por crime de desobediência qualificada.
  3. A duração mínima e máxima das sanções acessórias aplicáveis a outras contravenções rodoviárias é fixada nos diplomas que as prevêem.
  4. As sanções acessórias são cumpridas em dias seguidos.
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