ARTIGO 142
Multas
- As contravenções ao disposto no presente Código a que não corresponder pena especial são punidas com a multa de 500,00 Mt.
- O destino do produto das multas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar é definido em regulamento específico.
- Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes actualizar os valores das multas previstas neste Código.