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ARTIGO 142

Multas

  1. As contravenções ao disposto no presente Código a que não corresponder pena especial são punidas com a multa de 500,00 Mt.
  2. O destino do produto das multas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar é definido em regulamento específico.
  3. Compete ao Ministro que superintende a área dos Transportes actualizar os valores das multas previstas neste Código.
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