ARTIGO 139
Concurso de infracções
- Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a contravenção.
- A aplicação da sanção pela contravenção, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
- As sanções aplicadas às contravenções em concurso são sempre cumuladas materialmente.