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ARTIGO 139

Concurso de infracções

  1. Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista para a contravenção.
  2. A aplicação da sanção pela contravenção, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
  3. As sanções aplicadas às contravenções em concurso são sempre cumuladas materialmente.
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