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ARTIGO 137

Contravenção rodoviária

Constitui contravenção rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma multa, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida ao INAV.

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