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ARTIGO 134

Exames médicos

  1. Para o apuramento da acuidade visual, os testes de vista podem ser feitos antes do início de exame, nas Delegações Provinciais de Viação através do equipamento óptico aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e dos Transportes.
  2. O candidato que discordar do resultado do exame de vista, pode solicitar um exame na especialidade, junto do Ministério da Saúde, devendo, anexar-se ao pedido o laudo efectuado na Delegação Provincial de Viação.
  3. Sempre que em inspecção se verifique outros tipos de deficiência, a Delegação Provincial de Viação deve remeter o candidato ao Centro de Profilaxia e Exames Médicos, para exames especiais.
  4. Quando na inspecção referida no número anterior se verifique deficiência que não implique reprovação, mas imponha observância de determinadas condições, a fixar para cada caso pela entidade que procedeu a inspecção, essas condições são expressamente registadas no atestado e averbadas na própria carta de condução.
  5. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da Saúde e dos Transportes regulamentarem as inspecções médico-sanitárias.
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