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ARTIGO 129

Outros títulos

  1. Além dos títulos referidos nos artigos 127 e 128, habilitam também à condução de veículos a motor:
      a) Licenças especiais de condução emitidas para o corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados no país;
      b) Cartas de condução emitidas por outros Estados membros da SADC;
      c) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro que o Estado Moçambicano se tenha obrigado a reconhecer, por convenção ou tratado internacional;
      d) Cartas de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais;
      e) Licenças internacionais de condução;
      f) Boletins de condução militares.
  2. As licenças especiais de condução previstas na alínea a) do n.º 1 são emitidas a favor de:
      a) Membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Moçambicano e membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam moçambicanos nem tenham residência permanente em Moçambique;
      b) Membros de missões militares estrangeiras acreditadas em Moçambique;
      c) Cônjuges e descendentes em 1.º grau na linha recta dos membros a que se referem as alíneas anteriores, desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis.
  3. As licenças referidas no número anterior são requeridas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  4. As licenças especiais de condução apenas são emitidas para a condução de veículos das categorias A1, A, B e BE, devem referir o título de condução estrangeiro que justificou a sua emissão e ser com ele exibidas sempre que para tal o seu titular seja solicitado pelo Instituto Nacional de Viação e autoridades de fiscalização do trânsito.
  5. Os titulares das licenças referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 apenas estão autorizados a conduzir veículos a motor se não tiverem residência habitual em Moçambique.
  6. Os titulares das licenças referidas no n.º 1 apenas estão autorizados ao exercício da condução se possuírem a idade mínima exigida para a respectiva habilitação, nos termos deste Código.
  7. A condução de veículos afectos a determinados transportes ou serviços pode ainda depender, nos termos fixados em legislação própria, da titularidade do correspondente documento de aptidão ou licenciamento profissional.
  8. A contravenção do disposto nos n.ºs 5 e 6 é punida com multa de 1.000,00 Mt.
  9. Os titulares de boletins emitidos pelas Forças Armadas, válidas para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 1 do artigo 126 do presente Código pertencentes àquelas forças, podem, desde a sua obtenção e até dois anos depois de licenciados, depois ter baixa de serviço ou de passar à reserva ou à reforma, requerer, nas Delegações Provinciais de Viação, carta de condução válida para as correspondentes categorias, mediante apresentação do boletim, bilhete de identidade ou documento que o substitua e três fotografias.
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