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ARTIGO 127

Carta de condução

  1. A carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
      A1 – motociclos com ou sem carro ou motociclos com 4 rodas, e cilindrada inferior a 125 cm3;
      A – motociclos com ou sem carro ou motociclos com 4 rodas, e cilindrada superior a 125 cm3;
      B – automóveis ligeiros, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desse reboque não exceda 750 kg ou, excedendo, o peso bruto desse reboque, não seja superior à tara do automóvel e a soma do peso bruto do conjunto automóvel e reboque não exceda 3500 kg;
      C1 – automóveis pesados de mercadorias ou de passageiros, com peso bruto inferior a 16000 kg, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desses reboques ou semi-reboques não exceda 750 kg ou excedendo, não seja superior à tara do automóvel e ao peso bruto do veículo tractor;
      C – automóveis pesados de mercadorias ou de passageiros, com peso bruto superior a 16000 kg, ainda que com reboque, desde que o peso bruto desses reboques ou semi-reboques não exceda 750 kg ou excedendo, não seja superior à tara do automóvel e ao peso bruto do veículo tractor;
      BE, C1E e CE – veículos articulados ou conjuntos de veículos;
      P – serviço público de passageiros;
      D – transporte de cargas perigosas;
      G – mercadorias.
  2. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A consideram-se também habilitados para a condução de veículos da subcategoria A1 e ciclomotores.
  3. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B consideram-se também habilitados para a condução de:
      a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados desde que o peso bruto não exceda 6 000 kg;
      b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, motocultivadores, tractocarros e máquinas industriais ligeiras.
  4. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C1 consideram-se também habilitados para a condução de:
      a) Veículos da categoria B;
      b) Veículos referidos no número anterior;
      c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
  5. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C consideram-se também habilitados para a condução de:
      a) Veículos da subcategoria C1;
      b) Veículos referidos nos n.ºs 3 e 4 do presente artigo;
      c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
  6. Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria BE consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6.000 kg.
  7. Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das subcategorias C1E ou CE consideram-se também habilitados para a condução de conjuntos de veículos da subcategoria BE.
  8. Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1 para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é punido com multa de 1.000,00 Mt.
  9. Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B ou BE, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a categoria averbada não confira habilitação é punido com multa de 1.000,00 Mt.
  10. As cartas de condutor passadas a indivíduos que, por virtude de aleijão ou deformidade, careçam de veículos adaptados, indicarão também o número de matrícula do veículo que o seu titular está autorizado a conduzir. A condução por estes indivíduos de qualquer outro veículo automóvel é punida com a multa de 1.500,00 Mt.
  11. Não podem ser condutores profissionais, salvo tendo havido reabilitação, os indiívduos condenados por qualquer dos crimes seguintes:
      a) Furto doméstico, abuso de confiança e burla;
      b) Associações de malfeitores;
      c) Estupro, violação e corrupção.
  12. A carta de condutor de serviço público de passageiro é passada ao condutor profissional com mais de 21 e menos de 65 anos de idade, aprovados em exame específico e que tenham, pelo menos, um ano de prática intensiva na condução de veículos automóveis e as necessárias condições psicofísicas, comprovadas por atestado médico.
  13. A carta de condutor de carga-perigosa é passada ao condutor profissional com mais de 25 e menos de 65 anos de idade.
  14. O conteúdo dos cursos para a obtenção da carta de condutor de serviço público e de carga perigosa, bem como os respectivos exames, são definidos por diploma do Ministro que superintende a área dos Transportes.
  15. A carta de condução para as categorias A1, A, B, C1 e C, com ou sem a subcategoria E tem a validade de cinco anos e dois anos para as sub categorias P, D e G.
  16. Os condutores que, embora titulares de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 do presente artigo, forem encontrados a conduzir sem o trazerem consigo são punidos com a multa de 200,00 Mt.
  17. Os indivíduos encontrados a conduzir sem estarem habilitados são punidos com a pena de prisão de três dias a seis meses e multa de 5.000,00 Mt, graduada de acordo com as seguintes circunstâncias:
      a) Não possuir carta de condução;
      b) Possuir título de condução cassada ou com suspensão do direito de conduzir;
      c) Possuir título de condução caducada há mais de trinta dias.
  18. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) a pena de prisão é substituída por multa.
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