ARTIGO 126
Títulos de condução
- O documento que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, triciclos e quadriciclos designa-se por «carta de condução».
- Designam-se por «licenças de condução» os documentos que titulam a habilitação para conduzir:
a) Ciclomotores;
b) Outros veículos a motor não referidos no número anterior, com excepção dos velocípedes com motor. - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas entidades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se, durante o primeiro ano do seu período de validade, não for instaurado ao respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir.
- Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado procedimento pela prática de crime ou contravenção a que corresponda proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne definitiva.
- O disposto nos nºs. 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de veículos agrícolas.
- Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
- As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem organizar, nos termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
- Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
- Os titulares de título de condução emitido por outro Estado membro da SADC que fixem residência em Moçambique devem, no prazo de 180 dias, comunicar ao serviço competente para a emissão das cartas de condução a sua residência em território nacional, para efeitos de actualização do registo de condutor.
- A revalidação, troca, substituição e a emissão de duplicado do título de condução dependem do prévio cumprimento das sanções aplicadas ao condutor, desde que não esteja fora do prazo referido no artigo 185.
- A contravenção do disposto nos nºs 9 e 10 é punida com a multa de 500,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.