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ARTIGO 125

Princípios gerais

  1. Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.
  2. É permitida, aos instruendos e examinandos a condução de veículos a motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  3. A condução nas vias públicas, de veículos pertencentes às forças militares ou de segurança regese por legislação especial.
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