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ARTIGO 122

Identificação do veículo

  1. Por cada veículo matriculado deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula.
  2. O modelo e as características do documento a que se refere o n.º 1, bem como a entidade responsável pela sua emissão, são definidos em regulamento próprio.
  3. É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse do veículo, sendo responsável pela sua circulação
  4. O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo de 30 dias, a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula.
  5. O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para outrem a titularidade de direito sobre o veículo, deve comunicar tal facto à autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído o direito.
  6. No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
  7. Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu duplicado ou a sua substituição.
  8. Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
  9. Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
  10. Quem infringir o disposto nos n.ºs 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no documento que o identifica é sancionado com multa de 750,00 Mt, se a sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
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