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ARTIGO 121

Matrícula temporária

  1. Os veículos que forem objecto de importação temporária bem como os construídos em Moçambique e destinados à exportação definitiva devem ser atribuídas matrícula temporária.
  2. Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças fixarão os procedimentos e características das matrículas referidas neste artigo.
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