ARTIGO 121
Matrícula temporária
- Os veículos que forem objecto de importação temporária bem como os construídos em Moçambique e destinados à exportação definitiva devem ser atribuídas matrícula temporária.
- Os Ministros que superintendem as áreas dos Transportes e das Finanças fixarão os procedimentos e características das matrículas referidas neste artigo.