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ARTIGO 12

Sinalização das vias públicas

  1. As vias públicas devem ser convenientemente sinalizadas nos pontos em que o trânsito ou o estacionamento estejam vedados ou sujeitos a restrições e, bem assim, onde existem obstáculos, curvas encobertas, cruzamentos, entroncamentos e passagens de nível ou outras circunstâncias que imponham aos condutores precauções especiais.
  2. A sinalização de carácter permanente compete à ANE nas estradas nacionais e aos conselhos municipais nas estradas, ruas e caminhos municipais do domínio privado quando abertos ao trânsito público, em qualquer dos casos, mediante aprovação dos respectivos projectos pelo INAV.
  3. Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa por forma bem visível e a uma distância que permita evitar qualquer acidente. A contravenção do disposto neste número é punida com a multa de 10.000,00 Mt.
  4. Nenhuma via pública poderá ser aberta ou reaberta sem que a respectiva sinalização tenha sido aprovada pelo INAV, podendo este ordenar a retirada ou alteração da sinalização que atente contra a segurança do trânsito.
  5. Quando por motivo urgente tiver sido interrompido ou condicionado o trânsito em qualquer via pública, deve a autoridade que causou a interrupção ou o condicionamento participá-lo à ANE ou aos conselhos municipais, consoante os casos.
  6. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 5.000,00 Mt.
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