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ARTIGO 113

Reboques

  1. Reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a outro veículo.
  2. Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
  3. Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
  4. Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando rebocada.
  5. Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos industriais que só transita na via pública quando rebocada.
  6. A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque, excepto veículos denominados “interlinks” que podem atrelar dois semi-reboques.
  7. Exceptua-se do disposto no n.º 6 a utilização de reboque em comboios turísticos, bem como, nos termos a fixar em regulamento local, de reboques em tractores agrícolas ou florestais.
  8. Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o uso de reboques em transporte público de passageiros é autorizado em regulamento próprio.
  9. A contravenção do disposto nos n.ºs 6 e 7 é punida com a multa de 10.000,00 Mt.
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