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ARTIGO 110

Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos

  1. Motociclo é o veículo dotado de duas, três ou quatro rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
  2. Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas, com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, não superior a 45 km/h, e cujo motor:
      a) No caso de ciclomotores de duas rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratandose de motor de combustão interna ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, tratandose de motor eléctrico;
      b) No caso de ciclomotores de três rodas, tenha cilindrada não superior a 50 cm3, tratandose de motor de ignição comandada ou cuja potência máxima não exceda 4 kW, no caso de outros motores de combustão interna ou de motores eléctricos.
  3. Triciclo é o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3, no caso de motor de combustão interna, ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h.
  4. Quadriciclo é o veículo dotado de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg.
  5. Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas características, nomeadamente cilindrada e velocidade máxima em patamar e por construção, nos termos fixados em regulamento.
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