ARTIGO 11
Fiscalização do trânsito
- Todos os condutores de veículos ou animais são obrigados a parar sempre que uma autoridade policial ou seus agentes, devidamente uniformizados e identificados nos termos do nº. 2, do artigo anterior, lhes façam sinal para tal fim.
- Na ausência das autoridades ou agentes policiais, são competentes para fazer o sinal de paragem referido no número anterior as autoridades que comandem forças militares na via pública, quando se desloquem em coluna militar, na medida do necessário para que essas forças transitem sem interrupção.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1.000,00 Mt. Exceptua-se o caso de o contraventor cumprir tardiamente o sinal de paragem, em que a multa será de 500,00 Mt.