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ARTIGO 107

Equiparação

É equiparado ao trânsito de peões:
  a) A condução de carros de mão;
  b) A condução de veículos de tracção humana;
  c) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de portadores de deficiência;
  d) O trânsito de pessoas utilizando patins ou outros meios de circulação análogos;
  e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com ou sem motor.

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