ARTIGO 107
Equiparação
É equiparado ao trânsito de peões:
a) A condução de carros de mão;
b) A condução de veículos de tracção humana;
c) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de portadores de deficiência;
d) O trânsito de pessoas utilizando patins ou outros meios de circulação análogos;
e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com ou sem motor.