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ARTIGO 105

Iluminação de cortejo e formações organizadas

  1. Sempre que transitem na faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado dirteito do cortejo ou formação.
  2. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 Mt.
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