ARTIGO 104
Atravessamento da faixa de rodagem
- Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente.
- O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível.
- Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
- Os peões não podem parar na faixa de rodagem ou utilizar o passeio de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
- A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 250,00 Mt.