ARTIGO 102
Lugares em que podem transitar
- Os peões devem transitar pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas bermas.
- Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em forma organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo. - Nos casos previsto nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 77, desde que a intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos ou animais a que aquelas estão afectas.
- Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do trânsito o aconselhem, os peões deve transitar numa única fila, salvo quando seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previsto no artigo 105.
- A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 250,00 Mt.