ARTIGO 10
Fiscalização do trânsito
- A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e demais legislação sobre o trânsito incumbe, sem prejuízo de outras entidades especialmente competentes:
a) À Polícia de Trânsito;
b) Ao Instituto Nacional de Viação;
c) À Administração Nacional de Estradas nas estradas nacionais; e
d) Aos municípios nas estradas, ruas e caminhos municipais. - Os agentes da PT, devem estar identificados com o nome e número visíveis sobre o uniforme nos termos a serem regulamentados.
- As entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d), em missão de serviço, devem ser portadoras de um cartão de identificação segundo o modelo constante do anexo II a este Código e têm direito a uso e porte de arma de defesa.
- As entidades referidas nas alíneas a), b), c) e d), quando em missão de serviço, têm direito a transitar, sem qualquer pagamento, nos transportes públicos.
- As condições de utilização dos transportes privados pelas entidades referidas no número anterior, serão fixadas em regulamento.
- Cabe ao CNV uniformizar e coordenar o exercício desta competência pelas entidades acima enumeradas, expedindo, para o efeito, as necessárias instruções.