ARTIGO 1
Definições
Administração Nacional de Estradas.
Via pública destinada a trânsito rápido, com separação física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades marginais, com acessos condicionados e sinalizados como tal.
Superfície de via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.
Via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas rurais.
Documento que habilita o seu titular a conduzir veículos automóveis das categorias ou sub categorias nele indicados.
Conjunto de veículos que efectuem um determinado transporte.
Conselho Nacional de Viação.
Zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível.
Linha longitudinal, materializada ou não, que divide uma faixa de rodagem em duas partes, uma para cada sentido de trânsito.
Zona de junção ou bifurcação de vias públicas.
Imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.
Via de comunicação terrestre especialmente destinada ao trânsito de veículos.
Parte da via pública especialmente destinada ao trânsito de veículos.
Manobra através da qual o condutor coloca o veículo em sentido oposto da mesma direcção.
Instituto Nacional de Viação.
Zona com edificações cujos limites são devidamente sinalizados.
Número de passageiros que o veículo pode transportar, incluindo o condutor.
Número de identificação atribuído a veículos que forem objecto de importação bem como os construídos em Moçambique e destinados a exportação definitiva.
Sanção pecuniária destinada a punir a prática de uma contravenção ao Código da Estrada.
Imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir a passagem de outros veículos.
Local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos.
Local de intersecção ao mesmo nível de uma via pública ou equiparada com linhas ou ramais ferroviários.
Parte que ladeia a faixa de rodagem, destinada exclusivamente ao trânsito de peões.
Conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar.
Parte das arestas internas das valetas laterais da estrada.
Via pública especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie de veículos.
Polícia de trânsito.
Praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito se processa em sentido giratório e sinalizada como tal.
Via de comunicação terrestre destinada ao trânsito dentro de aglomerado urbano.
Southern African Development Community - Comunidade de Desenvolvimento da África Austral.
Posição de trânsito seguida por um veículo numa via pública.
Actividade de transporte prestada a terceiros em troca de remuneração.
Peso do veículo em vazio.
Veículo automóvel exclusivamente construído para desenvolver esforço de tracção, sem comportar carga útil.
Veículo automóvel exclusivamente empregado em serviços agrícolas.
Movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias de comunicação rodoviária.
Conjunto de um tractor e de um semi-reboque.
Via de comunicação terrestre destinada ao trânsito público.
Espaço percorrido numa unidade de tempo.
Via de comunicação terrestre do domínio privado aberta ao trânsito público.
Zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à circulação de uma única fila de veículos.
Via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito principal.
Via de trânsito resultante do alargamento da faixa de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito anterior.
Via equivalente a auto-estrada.
São vias equiparadas às auto-estradas.